Empresas, gestores, contadores, consultores, tributaristas, Governo e tantos outros falam sobre Obrigação Tributária (OT), contudo ela estava prevista, há mais de meio século, no Código Tributário Nacional (Lei no. 5.172/1966) nos arts. 113 e 115, ratificando que o disposto no CTN foi abarcado pela Constituição Federal de 1988 (CF 88) em seu art. 146, inciso III.

O CTN no art. 113 § 2º. trata da Obrigação Acessória ou Obrigação Tributária Acessória que consiste: “. . . numa obrigação de fazer, não fazer ou tolerar), pode decorrer da legislação tributária, . . . mas também de atos infralegais, tais como decretos, portarias, instruções normativas, etc.”(Machado Segundo, 2009, pp. 213-217).

Especificamente, está se referindo a “DCTFWeb“ (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), operacionalizada pela Instrução Normativa (IN) da RFB 1.787/2018 mediante incorporação de dados aos módulos do eSocial, incialmente para empresas com faturamento superior a R$ 78.000 k no ano calendário de 2016, oriunda da Lei nº 8.212/1991. Vieram modificações através das IN RFB 1819/2018, novas mudanças para efeitos de prazo foram trazidas pela IN RFB 1.853/2018, a qual teve redação alterada pela IN RFB 1.884/2019 (ora permanecendo vigente).

Na primeira fase da DCTWeb (agosto de 2018), envolveram-se empresas com faturamento anual superior a R$ 78.000 k em 2016. Na segunda fase (abril/2019), acolheramse empresas optantes pela tributação sobre o lucro, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800 k (“Grupo 2–Entidades Empresariais”). (RFB).

Na terceira fase (ainda prevista para outubro/2019) as empresas com faturamento no ano de 2017 inferior a R$ 4.800 k, inclusive empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos. A quarta fase envolvendo Administrações Públicas e Organizações Internacionais, prevista inicialmente para Outubro/2019, estaria tendo a entrega postergada. (portal tributário).

A Secretaria Especial da RFB havendo iniciado em maio/2019 a recepção da DCTFWeb para as empresas do 2º Grupo dessa OTA e em concordância ao quanto informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de 2017; contudo muitas empresas solicitaram retificação da ECF e, por consequência, acabou não havendo tempo hábil para habilitar a transmissão da DCTFWeb, impossibilitando a emissão de DARF numerado para tal, dentro do prazo de vencimento estabelecido pela IN. (portal contábil).

A DCTFWeb tem como alguns dos seus objetivos, no seu cronograma até 2020:

– ratificar ou retificar todos os eventos pertinentes ao eSocial nessa nova OTA, até a modificação definitiva do eSocial (ou mesmo a extinção dessa OTA);

– além do cadastro definitivo do empregador e dos eventos não periódicos e periódicos da Folha de Pagamento das empresas, bem como os eventos da EFD-Reinf, esses serão substituidos pela DCTFWeb, estando incluída a extinção da GFIP para as Contribuições Previdenciárias;

– ainda no ano de 2019, com a DCTFWeb virá a criação da nova GRFGTS – também com o fim da GRF e GRRF;

– operação definitiva do sistema de eventos da SST (Saúde e Segurança do Trabalho), onde estarão previstos novos procedimentos inerentes a essa área, tais como: Fatores de Risco do Meio Ambiente de Trabalho, Procedimentos Diagnósticos, Atividades Perigosas, Insalubres e/ou especiais, Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados, abrangendo o preenchimento eletrônico das Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo CATWeb;

– informações da EFD Reinf serão carregadas pela DCTFWeb;

– dedução de salário família e salário maternidade;

– outros eventos complementares. (CRCRS).

Com as mudanças em curso através da DCTFWeb ocorreram e repercutirão mudanças operacionais nos departamentos de Recursos Humanos, Controladoria, Finanças, Contábil, Fiscal, atividades de trabalho externo, Prevenção de Acidentes de Trabalho, novas adequações de Nível de Risco para as prestadoras de serviços, além de outros eventos.

NÚCLEO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU DA FECAP
Prof. Msc. Raouf R. Michel

Referencias:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. DCTFWeb. Acessado em 21 de Junho de 2019: https://www.sistema.crcrs.org.br/spw/principal.htm

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

Machado Segundo, H. B. (2009). Código tributário nacional. (2ª. ed.). São Paulo: Atlas. Portal Contábil. DCTFWeb. Acessado em 21 de Maio de 2019:
https://www.contabeis.com.br/noticias/…/dctfweb-substitui-a-gfip-e-exige-adaptacoes-.

Portal Tributário. DCTFWeb. Acessado em 05 de Junho de 2019:
https://www.portaltributario.com.br/noticias/

Receita Federal – Ministério da Fazenda. DCTFWeb. Acessado em 24 de Junho de 2019: idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/declarações

 

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